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19/12/2017

Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7

Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Com isso, ficou determinado que as empresas em que o faturamento do último ano calendário for superior a R$ 4.320.000,00 (3.600.000,00 + 20%) passem – até que a UF se pronuncie de forma diferente – ao CRT (Código de Regime Tributário 2), utilizando CST para emissão de seus Documentos Fiscais, enquanto que para os Impostos Federais continuarão representadas como Simples Nacional. Isso também é conhecido como Excesso de Sublimite, que teve sua faixa alterada para 2018.

No Shop Control 9, essas empresas deverão alterar a CRT na Filial Simples para 2 – Excesso de Sublimite – e configurar a Classe de Impostos com as CST e Alíquotas conforme orientações da contabilidade.

Todas as operações a partir de 01/01/2018 – para as empresas que ultrapassaram o faturamento acima citado – deverão utilizar o novo Regime Tributário e, caso a SEFAZ do estado solicite, também estarão obrigadas a entregar as Obrigações Acessórias, tais como o SPED Fiscal (ICMS/IPI).

Outro ponto de observação, para PIS e Cofins, por exemplo, que é um Imposto Federal, a empresa continua sendo tratada como Simples Nacional, ou seja, sendo dispensada quanto a entrega do EFD Contribuições.

Também solicitamos que todas as empresas do Simples Nacional entrem em contato com a contabilidade para atualizar o percentual de aproveitamente de crédito (compo disponível no Cadastro da Filial, aba Fiscais) conforme as novas tabelas previstas para 2018.